Vendedor de farmacêutica com sede em SP consegue direito às normas coletivas da categoria no RS

29 jun Vendedor de farmacêutica com sede em SP consegue direito às normas coletivas da categoria no RS

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a um propagandista-vendedor as normas coletivas previstas para a categoria no Rio Grande do Sul, apesar de a Bristol-Myers Squibb Farmacêutica S.A. alegar que o contrato está vinculado apenas a convenções e acordos firmados em SP, onde está sediada. Os ministros, entretanto, ressaltaram que as regras aplicáveis são as vigentes no local da prestação dos serviços.

O propagandista ingressou com ação para receber adicional por tempo de serviço, diferenças salariais, participação nos lucros e resultados, auxílio-educação e outros direitos, nos termos das convenções coletivas feitas entre o sindicato dos propagandistas e vendedores de produtos farmacêuticos no RS (Sinprovergs) e o sindicato da indústria de produtos farmacêuticos no Rio Grande do Sul (Sindfar).

A Bristol-Myers afirmou que aplica a seus empregados, em todo o Brasil, os instrumentos coletivos firmados entre sindicatos paulistas, a fim de manter a uniformidade salarial. Como os propagandistas-vendedores formam categoria profissional diferenciada (artigo 511, parágrafo 3º, da CLT), a empresa argumentou que nunca assinou a norma coletiva do Sinprovergs, nem por meio do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma).

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedentes os pedidos do vendedor. A sentença concluiu que o critério para selecionar a convenção aplicável é o local onde ocorre a prestação dos serviços. Apesar de a Bristol-Myers não ter participado da elaboração das normas coletivas no RS, o trabalhador atuava naquele estado, e nunca trabalhou em SP.

Territorialidade

A indústria apresentou recurso de revista, mas o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TST, em razão do princípio da territorialidade (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal), firmou entendimento de que a representação sindical, inclusive dos integrantes de categoria diferenciada, decorre do local da prestação dos serviços, independentemente de onde fica a sede da empresa. Ele ainda ressaltou que a Bristol-Myers foi substituída na negociação coletiva pelo sindicato da indústria de produtos farmacêuticos do RS, por explorar atividade econômica na região.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-90500-32.2007.5.04.0002