04 abr Acréscimo de serviço não é requisito para contratação temporária
A menção genérica de “acréscimo extraordinário de serviço” é insuficiente a comprovar a demanda de trabalho temporário. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma mulher grávida contratada temporariamente para trabalhar em uma loja de departamento receba os salários referentes ao período de estabilidade.
A mulher foi admitida por uma empresa de recursos humanos em junho de 2012, para trabalhar na loja de departamento devido ao aumento de demanda na loja. No entanto, ela foi dispensada uma semana depois, após descobrir a gravidez. Por isso, entrou na Justiça alegando que houve dispensa discriminatória e que a vigência do contrato era de três meses.
Segundo a defesa da empresa recursos humanos, o trabalho temporário estava condicionado apenas às necessidades da loja. Segundo a prestadora de serviços, com o movimento aumentado em função de uma liquidação, a loja pediu a contratação de um novo trabalhador para substituir a auxiliar, que não teria retornado depois do primeiro dia de serviço.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) entendeu que o contrato descumpriu um dos requisitos para a validade do trabalho temporário — o registro formal do motivo da contratação (artigo 9º da Lei 6.019/1974). A sentença reconheceu o direito da auxiliar à estabilidade da gestante garantida no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e, diante da falta de acordo sobre uma possível reintegração, condenou as empresas a pagar os salários do período da estabilidade, somados às verbas rescisórias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), porém, absolveu as empresas da indenização, por entender que o vínculo de emprego provisório é incompatível com a estabilidade. Para o TRT-15, o contrato temporário estava de acordo com a Lei 6.019/1974, principalmente ao indicar o acréscimo extraordinário de serviços como motivo da contratação.
No TST, a relatora do recurso da auxiliar de vendas, ministra Maria Helena Mallmann, restabeleceu a sentença, inclusive quanto à estabilidade provisória da gestante. De acordo com a ministra, as empresas descumpriram requisito indispensável para a validade do contrato temporário.
“O artigo 9º da Lei 6.019/1974 exige a indicação precisa da causa determinante dessa forma atípica de contratação”, afirmou. Segundo a ministra, a menção genérica ao “acréscimo extraordinário de serviço” é insuficiente para comprovar a demanda de trabalho temporário.
Assim, seguindo o voto da relatora, a 5ª Turma do TST condenou as duas empresas a pagar indenização equivalente aos salários do período da estabilidade e verbas rescisórias a auxiliar de vendas. A turma considerou que o contrato se deu por tempo indeterminado, porque não constava expressamente do documento justificativa razoável sobre a necessidade do trabalho provisório. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-64-12.2013.5.15.0131
Fonte: Revista Consulto Jurídico