ACRÉSCIMO SALARIAL Não cabe acúmulo de função em atividades de menor responsabilidade

19 jul ACRÉSCIMO SALARIAL Não cabe acúmulo de função em atividades de menor responsabilidade

Só há acúmulo de função quando o empregador atribui ao funcionário atividades mais complexas às da função para a qual ele foi contratado. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções a um vigilante de supermercado que alegou que também orientava os clientes no estacionamento do local.

Os desembargadores entenderam que o funcionário não desempenhou tarefas incompatíveis com as originalmente contratadas ou com a natureza do trabalho desenvolvido. Ao ajuizar a ação, ele argumentou que, além da função de segurança, também orientava o trânsito no estacionamento e recolhia carrinhos do supermercado.

TRT-4 negou adicional por acúmulo de função a um vigilante de supermercado que também orientava os clientes no estacionamento do localMas, para a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, “o reclamante exercia as atividades ditas desde o início do contrato, de modo que sequer se cogita de novação objetiva do contrato”. A decisão foi unânime e confirmou o entendimento do  juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Erechim, Luis Antonio Mecca.

“O empregado que acumula função de menor responsabilidade e, especialmente, de menor salário, não possui direito a qualquer acréscimo salarial, já que no tempo em que se exerce a função menor continua recebendo a contraprestação salarial pelo valor da função maior”, afirmou Mecca.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2019, 7h32