Concessionária de energia elétrica é condenada por intermediação ilegal de mão de obra e deve pagar R$ 1 milhão em indenização por danos coletivos

06 abr Concessionária de energia elétrica é condenada por intermediação ilegal de mão de obra e deve pagar R$ 1 milhão em indenização por danos coletivos

A Rio Grande Energia (RGE), empresa concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica em mais de 200 cidades na região norte-nordeste do Rio Grande do Sul, deve deixar de contratar trabalhadores intermediários para realização da sua atividade principal, sob pena de pagar R$ 50 mil de multa a cada trabalhador contratado nessas condições. Os empregados das empresas contratadas pela RGE realizavam as mesmas atividades que os trabalhadores com vínculo direto com a empresa, o que caracteriza intermediação ilegal de mão de obra, segundo os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A concessionária tem o prazo de 180 dias para adequar-se à determinação judicial, após o trânsito em julgado do processo.

A decisão confirma sentença do juiz Marcio Lima do Amaral, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores da 1ª Turma, entretanto, decidiram atender o pleito do Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, e determinar também o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, devido à situação irregular mantida pela empresa até o momento. O montante deve ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (Fat). Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo as alegações do Ministério Público do Trabalho, a RGE empregava trabalhadores de empresas terceirizadas em atividades de manutenção de linhas elétricas, como fazer ligações de unidades de energia, realizar desligamentos em caso de não pagamento, proceder a consertos em linhas de baixa tensão, dentre outras. Para o MPT, a prática é ilegal, porque essas tarefas estão incluídas na atividade fim da empresa, que é o fornecimento de energia elétrica. Diante disso, o Ministério Público ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando que a concessionária deixe de contratar intermediários para essas atividades, sob pena de multa, e solicitando o pagamento da indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juiz Marcio Lima do Amaral concordou com as alegações ministeriais. Segundo o magistrado, o emprego de mão de obra terceirizada na atividade fim é tradicionalmente abordado como proibição na doutrina do Direito do Trabalho brasileiro. Além disso, como ressaltou o julgador, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho veda expressamente a prática. Nesse contexto, o juiz determinou que a empresa deixe de contratar terceirizados para as atividades descritas pelo Ministério Público do Trabalho como principais. Descontente com a sentença, a RGE recorreu ao TRT-RS.

Intermediação de mão de obra

No recurso, a RGE alegou que a terceirização em atividade fim foi permitida pela Lei 13.467, de 2017, a chamada Reforma Trabalhista, e que a prática já era lícita mesmo antes da aprovação da referida lei, por previsão na Lei das Concessões Públicas.

Entretanto, segundo o relator do processo na 1ª Turma, desembargador Fabiano Holz Beserra, a conduta verificada na empresa não se constitui propriamente em terceirização, mas em simples intermediação de mão de obra, prática proibida mesmo após a Reforma Trabalhista, tanto em atividade fim como em atividade meio das empresas. Como observou o magistrado, o primeiro item da Súmula 331 do TST estabelece a regra da proibição, sendo que a única exceção são os casos de trabalho temporário.

Como explicou Beserra, a intermediação de mão de obra caracteriza-se pela simples disponibilidade de trabalhadores por parte de uma empresa a outra. Esses trabalhadores, em muitos casos, atuam lado a lado com os empregados diretamente contratados pela empregadora e realizam as mesmas atividades, mas recebem salários menores e trabalham em piores condições. O quadro é bastante diferente da terceirização, como destacou o relator, porque nessa modalidade as empresas são contratadas para realizar atividades especializadas, diferentes das desenvolvidas por trabalhadores empregados da empresa principal.

No caso da RGE, conforme o relator, a situação ficou comprovada por meio dos depoimentos colhidos pelo MPT. Segundo os relatos, trabalhadores “terceirizados” eram chamados quando havia aumento de demanda de atendimentos, e ajudavam os trabalhadores diretamente contratados nas mesmas atividades desenvolvidas por estes.

Além disso, de acordo com os depoimentos, havia sempre um desejo de ser contratado diretamente pela empresa por parte dos trabalhadores intermediários, porque, apesar de atuarem nas mesmas atividades, as condições de trabalho eram bem mais precárias. Como exemplo, um depoente explicou que, quando eram chamados para realizar uma atividade em uma cidade do interior, os empregados da RGE eram hospedados em hotéis, enquanto os intermediários ficavam em alojamentos em más condições.

PROCESSO nº 0020876-43.2015.5.04.0024 (RO)