Contrato de experiência com renovação automática é nulo, decide TRT-4

19 dez Contrato de experiência com renovação automática é nulo, decide TRT-4

O artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a nulidade de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT. Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anulou um contrato de experiência que continha cláusula de renovação automática. A decisão confirma sentença do juiz Luís da Costa Bressan, da Vara do Trabalho de Torres. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Pelo documento, o empregado de uma empresa de serviços cadastrais cumpriria o primeiro período do contrato de experiência de 45 dias e, de forma automática, o ajuste seria prorrogado por mais 45 dias. No entendimento dos desembargadores da 4ª Turma do TRT-4, entretanto, essa cláusula de prorrogação automática é nula, porque causa insegurança ao empregado, que não tem como saber qual será a data efetiva do término do contrato.

‘‘Tal circunstância traz incerteza ao ajuste, deixando o trabalhador à mercê da empresa quanto à data efetiva de extinção contratual, que tanto pode ocorrer no primeiro quanto no segundo termo pactuado’’, argumentou o relator do caso na 4ª Turma, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão.

Além disso, como explicou o relator, a renovação automática desvirtua o contrato de experiência, já que é impossível saber se será necessário mais um período para avaliar as aptidões do trabalhador já no início do contrato, de forma automática. A função do contrato, ressaltou o magistrado, é justamente a de experimentação e aproximação entre empregado e empregador, condição que só pode ser aferida durante o período contratual e não pode ser prevista anteriormente.

Como consequência da anulação, deve ser considerado que, a partir do primeiro dia após o término do primeiro período, o contrato tornou-se de prazo indeterminado. Portanto, a dispensa do empregado, posteriormente, deve ser considerada sem justa causa, com pagamento de todas as verbas decorrentes.

Para fundamentar a decisão, Salomão fez referência a diversos outros julgamentos de diferentes Turmas do TRT-RS que adotaram o mesmo entendimento. O voto do juiz convocado foi seguido por todos os demais integrantes da turma julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0010366-89.2015.5.04.0211

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2016, 7h23