Divulgar desempenho ruim de funcionário não é, necessariamente, assédio moral

09 maio Divulgar desempenho ruim de funcionário não é, necessariamente, assédio moral

Divulgar internamente que um funcionário não atingiu meta de produtividade não gera automaticamente direito de indenização. Se o ato for feito sem exageros e sem humilhar o trabalhador, não há ilegalidade. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu pedido de um analista de recuperação de crédito que teve seu nome associado a desempenho ruim pela assessoria financeira onde atuava.

Na época, a financeira justificou que possuía um Plano de Participação nos Resultados em que a distribuição dos lucros estava vinculada ao cumprimento de metas. Ainda, segundo a financeira, a existência de metas individuais e de relatórios de produtividade, sem qualquer qualificativo que possa ser considerado exagerado, não é suficiente para caracterização de assédio moral.

A argumentação da empresa não foi aceita pela 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu configurado o dano moral por assédio e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil. A sentença diz que a simples divulgação de lista com o nome dos empregados com suas metas e resultados já é situação mais que suficiente para expor o empregado em seu ambiente de trabalho.

Com decisão desfavorável, a financeira entrou com recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que reformou a sentença, entendendo que a conduta se revelou “mera estratégia para incremento da produtividade”.

O analista apresentou recurso ao TST pedindo a revisão do julgamento, mas o posicionamento do TRT foi mantido pela relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, que afirmou não ser possível conceder indenização por dano moral, já que não foi constatada a ocorrência de episódio vexatório capaz de atingir a imagem e a reputação do trabalhador.

A jurisprudência do TST é rigorosa quanto a cobrar metas de trabalhadores. A corte já puniu empresas que ameaçaram de demissão e concedeu indenização a homem agredido com um galho de árvoreCom informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 1982-95.2012.5.02.0083

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2017, 17h50