Empregado que se machuca em torneio da empresa não deve ser indenizado

02 mar Empregado que se machuca em torneio da empresa não deve ser indenizado

Empregado que se machuca em torneio da empresa não deve ser indenizado.

O empregado que se machuca durante um torneio esportivo organizado por sua empresa não tem direito a indenização. Por não estar em serviço, e sim em momento de descontração, o ocorrido não configura acidente de trabalho.

Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou o pedido de indenização feito por um trabalhador que fraturou a mandíbula durante uma partida de futebol em um campeonato organizado pela empregadora.

No caso, a empresa chegou a pagar pela cirurgia, mas descontou os valores correspondentes dos salários do empregado e de sua rescisão contratual. Inconformado, o ex-empregado procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), dentre outros direitos.

A alegação foi de que sofreu um acidente do trabalho e que a empresa teria se beneficiado do torneio ao ter seu nome divulgado nos uniformes dos atletas. No entanto, para a juíza Raquel Fernandes Lage, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Araxá (MG), a tese apresentada pelo empregado não vinga.

“Torneios dessa natureza ocorrem fora do horário de expediente da empresa e são organizados a fim de promover a integração, a recreação e o bem-estar dos empregados. Neste contexto, é certo que, por ocasião do acidente, o reclamante não estava a serviço da empregadora, durante sua jornada de trabalho, nem cumprindo ordens, ou mesmo, à disposição, mas sim, em momento de descontração não restando configurado o alegado acidente de trabalho a amparar a pretensão indenizatória”, registrou na sentença. A juíza lembrou ainda que a perícia médica nem sequer constatou a perda ou redução da capacidade de trabalho do reclamante.

O entendimento adotado foi confirmado pela 1ª Turma do TRT-3. Na decisão, os julgadores ponderaram que os benefícios gerados pela divulgação do nome da empresa se limitam à condição de patrocinadora do time de futebol, e não na condição de empreendimento econômico, este sim o ente responsável pelo contrato de emprego do reclamante. A turma julgadora rejeitou a possibilidade de o campo de futebol ser considerado, no caso, um local de trabalho ou sua própria extensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0000560-95.2014.5.03.0048 RO

(Fonte: Consultor Jurídico)