30 maio Fichas financeiras são suficientes para comprovar remuneração do empregado e dispensam assinatura
O pagamento de salário, regra geral, deve ser efetuado pelo empregador contra recibo, assinado pelo empregado. É o que dispõe o artigo 464 da CLT, que também prevê que terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim, em nome do empregado, com o consentimento deste. Mas e se o empregador quiser provar o pagamento de salário por meio de fichas financeiras? O pagamento deve ser aceito?
Ao examinar um caso, em sua atuação na 5ª Turma do TRT de Minas, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria entendeu que sim. Conforme explicou o julgador, as fichas financeiras são documentos contábeis da empresa, hábeis a comprovar os valores gastos com a remuneração de seus empregados. Por essa razão, são desnecessárias assinaturas do empregado para validá-las. Para o relator, se surgirem quaisquer contradições entre o que está registrado em termos de valores e o que foi recebido pelo trabalhador, no curso do período discutido, cabe ao empregado demonstrá-las, seja por meio de extratos de sua conta salário, seja por meio de recibos salariais.
Com esses fundamentos, o juiz convocado refutou os argumentos do trabalhador no sentido de que a empregadora não apresentou nenhum contracheque, holerite e nenhum comprovante de pagamento válido, já que as fichas financeiras não seriam aptas como meio de prova, vez que se trata de documento unilateral da empresa. O julgador ponderou que as fichas financeiras trazidas registram a matrícula e nome completo do trabalhador, número de CTPS, lotação e número de inscrição no PIS. Além do que nelas ainda consta toda a contabilidade da empresa relativamente à remuneração paga ao empregado ao longo do contrato de trabalho. Por fim, lembrou que é comum hoje as empresas possuírem sistema informatizado que emite relatórios de pagamento nos quais não consta a assinatura do empregado.
Por essas razões, o relator manteve a dedução deferida pelo juiz sentenciante no que diz respeito às parcelas comprovadamente pagas a idêntico título e a dedução de todas as parcelas já pagas como horas extras e reflexos já quitados.