Ibope é absolvido de pagar adicional de insalubridade a telefonista

20 abr Ibope é absolvido de pagar adicional de insalubridade a telefonista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Ibope Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda. do pagamento de adicional de insalubridade a uma telefonista. “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional”, explicou o relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, ao reformar a condenação.

A decisão é resultado de recurso de revista do Ibope ao TST. A empresa alegou que era indevido o pagamento de adicional porque as atividades desenvolvidas pela empregada não constam do quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). Apontou violação aos artigos 190 e 227 da CLT, e 5º, inciso II, da Constituição da República, e contrariedade à Súmula 448 do TST.

A empresa havia sido condenada a pagar o adicional pelo juízo de primeira instância com base em laudo pericial que enquadrou as atividades da telefonista nas Normas Regulamentadoras 15 e 17 do MTPS, com pagamento de insalubridade em grau médio. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu ser possível enquadrar os operadores de telemarketing na jornada específica de telefonistas, prevista no artigo 227 da CLT, especialmente quando as atividades apresentam “similar desgaste e penosidade”.

TST

No exame do recurso, o ministro Brito Pereira ressaltou que o TST firmou o entendimento (Súmula 448, item I) de que a previsão contida no anexo 13 da NR 15 não dá motivo para o reconhecimento do adicional de insalubridade aos empregados de telefonia, uma vez que a atividade não está enquadrada na norma. “Na esteira do artigo 190 da CLT, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, concluiu.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-1317-52.2012.5.09.0029