JUSTIÇA DO TRABALHO PERMITE QUE A EMPRESA SOLICITE TESTE DE GRAVIDEZ NO EXAME DEMISSIONAL

27 set JUSTIÇA DO TRABALHO PERMITE QUE A EMPRESA SOLICITE TESTE DE GRAVIDEZ NO EXAME DEMISSIONAL

Por Mariana Miranda, Gomes & Takeda, 26/09/2016

 

A Súmula 244 do Colendo Superior Tribunal do Trabalho garante estabilidade provisória à empregada gestante, ainda que o empregador e a própria empregada desconheçam seu estado gravídico na oportunidade da rescisão contratual.

 

Em face deste entendimento, já pacificado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, são inúmeras às condenações das empresas a reintegrar ou pagar indenização correspondente ao período estabilitário em favor de empregadas demitidas em tal circunstância.

 

Muito embora a justiça do trabalho sustente a constitucionalidade em garantir a estabilidade provisória à empregada gestante demitida, mesmo quando o empregador não tenha conhecimento do estado gravídico desta, tal entendimento tem gerado grande insegurança em relação à demissão imotivada de mulheres em idade fértil, pois o empregador ao rescindir o contrato de trabalho de empregadas em determinada faixa etária jamais terá certeza se a rescisão contratual levada a efeito é plenamente válida ou não.

 

Deste modo, para fins de preservar que ambas às partes não tenham prejuízo em decorrência de uma rescisão contratual vedada cuja condição de proibição era desconhecida pelo empregador ou por ambas às partes, no momento em que ela foi operacionalizada, a Justiça do Trabalho tem reconhecido como válida a inclusão de teste de gravidez nos exames demissionais, desde que tal seja custeado pela empresa.

 

As empresas são proibidas, por lei, de exigir testes de gravidez de suas empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do contrato de trabalho, sob a pena de caracterizar discriminação.  Porém,  a Justiça  Trabalhista tem  entendido   que   o empregador pode solicitar esse teste  no  exame demissional. Isso porque tal medida garante que a empresa rompa com contrato de trabalho que encontra vedação legal para tanto, bem como evita futuras ações desnecessárias no âmbito da justiça do trabalho.

 

Ainda  são  poucas as decisões que tratam do tema e não se poderia afirmar que há uma jurisprudência  consolidada, contudo, já existem julgados tratando desta questão no âmbito da justiça do trabalho.

 

As decisões tratando deste tema indicam que a jurisprudência irá se firmar no sentido de permitir a inclusão do teste de gravidez quando da realização do exame demissional, pois tal procedimento é benéfico tanto para a empresa, que acaba evitando uma futura demanda trabalhista, quanto para a gestante, que tem seu direito  garantido.

 

Por fim, cumpre ressaltar que apesar de já haver julgados no sentido de que a inclusão de teste de gravidez no exame demissional não é ilegal, tampouco gera condição discriminatória, é recomendável que o empregador em tal oportunidade solicite a anuência por escrito da empregada em relação à realização do teste de gravidez para fins de se resguardar e, caso essa se negue em realizar o exame de gravidez recomenda-se que tal recusa seja, igualmente, registrada por escrito pelo empregador e assinada pela empregada na oportunidade da rescisão contratual.

 

Tal conduta poderá minimizar os riscos de a empresa ser condenada em futura reclamatória trabalhista em arcar com prejuízos oriundos de demissão de empregada gestante cuja tal condição era desconhecida no momento da rescisão contratual, pois a empresa terá como provar em sua defesa que agiu de boa-fé e tomou todas as medidas possíveis para evitar que uma rescisão contratual vedada fosse operacionalizada.