Regime de compensação horária

20 jul Regime de compensação horária

Lembramos que, com o cancelamento da Sumula 349 do TST, os Tribunais Trabalhistas tem entendido que o regime de compensação horária adotado em atividades insalubres é invalido.
A Sumula 349 do TST tinha a seguinte redação:

“A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, inciso XIII, da CF/1988). “
 Assim, era considerado válido o instrumento de negociação coletiva através do qual as partes pactuavam a compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre. Com o cancelamento da referida Sumula, em maio de 2011, para a validade do instrumento de compensação de horário para aqueles empregados que laboram em condições insalubres NÃO basta apenas a existência de acordo individual de compensação de horas, sendo necessária a tutela sindical e a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene de que trata o artigo 60 da C.L.T.:
Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
Os requisitos para para a prorrogação de jornada em atividade insalubre constam da Portaria 702/2015, do MTE.
Salientamos, ainda, que os Tribunais Trabalhistas tem aplicado o disposto na Sumula 85, III, IV e VI do T.S.T.:

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensa- ção de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

Rosana Akie Takeda
Gomes & Takeda Advogados Associados