Sem política para deficientes, Estado não pode forçar empresas a preencher cotas

27 jun Sem política para deficientes, Estado não pode forçar empresas a preencher cotas

O Estado ainda não implementou uma política pública de inclusão social do deficiente físico, por isso é insustentável a forma como o Ministério Público e a Superintendência Regional do Trabalho vêm impondo às empresas a contratação pessoas com deficiência.

O entendimento foi aplicado pela Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) para reformar decisão de primeiro grau e anular condenação imposta a uma empresa de transporte que foi acusada de descumprir reserva mínima de vagas para profissionais com deficiência.

O artigo 93 da Lei 8.213/91 prevê que a empresa com cem ou mais empregados é obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências. O juiz de 1º grau considerou que a empresa não se esforçou o suficiente para preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência.

Mas, ao examinar o recurso da empresa, o relator, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, reformou a decisão, pois entendeu que a empresa comprovou que as buscas por trabalhadores interessados nas vagas e aptos a exercer funções em seu quadro de pessoal foram frustradas por motivos alheios à sua vontade.

Para o julgador, a prova oral e documental produzida, dentre ela anúncios em jornal de circulação local e ofícios às entidades de apoio e atendimento à pessoa com deficiência, revelou empenho da empresa em buscar pessoas com deficiência qualificadas para o atendimento da cota legal. O insucesso da busca, segundo avaliou, demonstra uma verdadeira impossibilidade material de cumprimento da regra. Assim, não haveria como punir a empresa.

O relator acrescentou ainda que depoimentos testemunhais confirmam a tese patronal acerca do desinteresse dos candidatos às vagas oferecidas, especialmente quando tomam conhecimento das condições e salário oferecidos. Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Processo 0000175-89.2014.5.03.0035

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2016, 7h45