Turma isenta Corinthians de indenizar assistente por ter mantido câmeras ocultas na sede do clube

10 maio Turma isenta Corinthians de indenizar assistente por ter mantido câmeras ocultas na sede do clube

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Sport Club Corinthians Paulista do pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma assistente de tesouraria que alegou ter tido o direto à intimidade violado com a presença de câmeras escondidas na sede do clube. No entendimento da Turma, monitorar o ambiente de trabalho sem divulgar ou expor o trabalhador a tratamento vexatório não configura prejuízo, mesmo o empregado não tendo ciência do sistema de câmeras.

A assistente, que trabalhou no clube de 2003 a 2008, ajuizou reclamação trabalhista após a repercussão do caso que ficou conhecido na imprensa esportiva como “Big Brother do Corinthians”, em que um dirigente do departamento jurídico denunciou a existência de câmaras ocultas. O juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que não houve dano a ser reparado, pois, mesmo com a existência de gravações na central de monitoramento, o material permaneceu em sigilo, sem infringir a pessoalidade da trabalhadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª (SP), no entanto, entendeu que a ausência de divulgação de imagens não isenta o clube da responsabilidade de zelar pelas condições de trabalho. “Nem ela, nem os demais trabalhadores, foram informados da existência de equipamento de filmagem, descoberto apenas pela denúncia formulada pelo chefe do departamento jurídico”, diz o acórdão. Para o TRT, a situação não se enquadra no poder diretivo do empregador, prevalecendo o direito à intimidade do trabalhador, “em privilégio do direito fundamental da pessoa humana”.

Poder fiscalizatório

No recurso ao TST, o Corinthians alegou que não houve captação ou divulgação de imagens e que, por isso, não haveria dano a ser reparado.

Para o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, a decisão do TRT violou os artigos 186, 187 e 927 doCódigo Civil, pois o próprio Regional reconheceu a inexistência de prejuízo concreto à trabalhadora. O ministro afirmou que a jurisprudência do TST tem firmado o entendimento de que o poder fiscalizatório realizado de modo impessoal, sem exposição ou submissão do trabalhador a situação constrangedora, faz parte do poder diretivo do empregador e não configura qualquer prejuízo à personoalidade dos empregados.

A trabalhadora alegou que teve o direito a intimidade violado (artigo 932 do Código Civil) e requereu a condenação do clube por danos morais.

A decisão foi unânime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-169000-71.2009.5.02.0011