24 ago TRT-4 cancela súmula sobre adicional de insalubridade por uso de fone de ouvido.
Para se adequar a novo entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) cancelou a Súmula 66 da corte, sobre adicional de insalubridade por uso de fones de ouvido.
Os ministros do TST decidiram que a utilização constante de fones de ouvido em atividades como a de operador de teleatendimento não gera direito a adicional de insalubridade tão somente pela equiparação desses serviços aos de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
A decisão do TST se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada se aplicará a todos os demais casos que tratam da mesma matéria.
Veja o conteúdo da súmula cancelada pelo TRT-4:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, é passível de enquadramento no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20.08.2017