Eletricista não receberá adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente

27 jun Eletricista não receberá adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), por maioria, confirmou decisão que indeferiu a um eletricista da Arcelormittal Brasil S.A. a percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Ao negar provimento a embargos do trabalhador, a SDI-1 manteve a condenação somente ao pagamento do adicional de periculosidade, pelo trabalho em manutenção de redes elétricas.

Na ação, o eletricista argumentou que trabalhava em condições insalubres e perigosas, exposto a calor, ruído excessivo, produtos químicos, gases e poeiras tóxicas, e realizava manutenção de máquinas e equipamentos de sistemas elétricos de potência. A empresa disse que a exposição aos agentes se dava em limites inferiores ao previsto na legislação, e que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs), treinamento adequado e orientação sobre normas de segurança. Negou ainda que ele trabalhasse no sistema elétrico de potência.

Os juízos de primeira e segunda instâncias deferiram apenas o adicional de periculosidade, considerado mais benéfico ao trabalhador. O laudo pericial reconheceu as condições insalubres e perigosas, mas a cumulação foi indeferida com fundamento no artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que veda o recebimento simultâneo dos dois adicionais. A Segunda Turma do TST adotou a mesma tese para não conhecer de recurso do eletricista neste ponto.

Cumulação

Nos embargos à SDI-1, o trabalhador sustentou que os adicionais de periculosidade e insalubridade resultam de violações distintas à integridade do empregado: na primeira, há risco de morte, e, na segunda, prejuízo à saúde. Argumentou ainda que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT teria sido revogado pela Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual devem ser considerados os riscos para a saúde pela exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.

O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido da cumulação. A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIII) garante ao trabalhador o direito ao adicional para atividades “penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Segundo Brandão, a CLT, ao determinar que o trabalhador opte por uma das parcelas, nega um direito fundado na Constituição e assegurado por normas internacionais ratificadas pelo Brasil (Convenções 148 e 155 da OIT). Seu entendimento foi seguido pelos ministros Augusto César de Carvalho, Hugo Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.

Prevaleceu, porém, o voto do ministro João Oreste Dalazen. Para ele, as convenções da OIT não têm qualquer norma explícita que assegure a percepção cumulativa dos adicionais.

Causa de pedir

Com relação ao artigo 193 da CLT, Dalazen afirmou que a opção por um ou outro adicional somente faz sentido se a origem for uma única causa de pedir. Como exemplo, citou a situação hipotética de um empregado de mineradora que recebe insalubridade pela exposição a ruído intenso e ajuíza reclamação trabalhista para pedir o pagamento cumulativo de adicional de periculosidade pelo manuseio de explosivos, com base no mesmo fato gerador: trabalho diretamente relacionado à detonação de explosivos.

Situação diversa seria a de um técnico de enfermagem que pede adicional de insalubridade pelo contado com pacientes doentes e de periculosidade pela operação de equipamentos de raios-X. “Neste último exemplo, uma vez caracterizadas e classificadas as atividades, individualmente consideradas, como insalubre e perigosa, é inarredável a observância das normas que asseguram o pagamento cumulativo dos adicionais”, afirmou.

No caso concreto, o ministro explicou que não há, no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), “qualquer registro em relação ao fato gerador dos adicionais, ou seja, se derivam de causas de pedir distintas”. Sem comprovação nesse sentido, considerou correta a decisão da Segunda Turma que negou a cumulação.

(Lourdes Côrtes/CF/GS)

Processo: ARR-1081-60.2012.5.03.0064