10 nov Supremo adia julgamento sobre constitucionalidade da terceirização
O Supremo Tribunal Federal adiou o julgamento do Recurso Extraordinário que discute a validade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual admite a terceirização de atividades-meio, mas não atividades-fim. O recurso estava pautado para esta quarta-feira (9/11), mas o STF encerrou a sessão sem analisar o caso. A expectativa é que o julgamento seja remarcado para a próxima quarta-feira (16/11).
Ainda não há um posicionamento, também, à respeito do pedido de associação dos procuradores do trabalho e de centrais sindicais para que o Recurso Extraordinário seja julgado em conjunto com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que também discute a terceirização (ADPF 324).
No Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, uma empresa de celulose questiona acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que considerou ilegal um contrato de terceirização. De acordo com o TST, a companhia terceirizou parte de sua atividade-fim para reduzir custos, o que fere a Súmula 331 do tribunal. O recurso é de relatoria do ministro Luiz Fux.
Já na ADPF, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) afirma que a Súmula 331 do TST viola o princípio constitucional da livre iniciativa, além de impor restrições não previstas em leis a particulares.
Expectativa para o julgamento
Com empresas brasileiras de olho nessa sessão, advogados trabalhistas ouvidos pela ConJur divergiram se a corte irá ampliar ou restringir as hipóteses de subcontratação.
O ministro aposentado do TST Pedro Paulo Teixeira Manus, por exemplo, acredita que o STF tende a acabar com a restrição das terceirizações às atividades-meio. Isso porque o ministro Dias Toffoli, em liminar, já antecipou sua contrariedade a essa limitação. No entanto, Manus acredita que o Supremo vá meramente revogar a Súmula 331, mas não regulamentar a questão.
Outros especialistas, porém, não creem que o STF vá interferir tanto no assunto. Para o professor da PUC-SP Paulo Sergio João, o Supremo não vai entrar no mérito da Súmula 331. Ou seja, não decidirá se cabe a subcontratação de atividades-fim.
ADPF 324
RE 958.252
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2016, 10h11