Juíza nega liminar para vedar acesso a dados trabalhistas no site Escavador

25 nov Juíza nega liminar para vedar acesso a dados trabalhistas no site Escavador

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido para impedir o acesso a dados trabalhistas no site Escavador, que disponibiliza informações sobre processos judiciais a partir de busca pelo nome das partes. A decisão que negou a concessão da medida liminar, publicada no dia 11 de novembro, é da juíza Ana Maria Wickert Theisen.

O Ministério Público Federal entrou com a ação civil pública, no dia 5 de outubro contra o site e a União, pedindo que o acesso ao site fosse inviabilizado por meio de ‘‘obstáculos tecnológicos’’. Alegou que há potencial dano às pessoas que ajuizaram ações trabalhistas, uma vez que o “Escavador” oferece a possibilidade de identificá-las, pois informa o nome da parte reclamante. Sustentou que este serviço facilita a criação das chamadas “listas sujas” pelos empregadores, o que acaba dificultando a reinserção dos reclamantes no mercado de trabalho.

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O site contestou, sustentando que o conteúdo disponibilizado no site é obtido diretamente de fontes oficiais. Consiste, na verdade, em informações de caráter público e já disponíveis na internet. Alegou, ainda, que, como estas são obtidas através da “mineração de dados”, resultado de um complexo conjunto de algoritmos, é inviável filtrar os resultados de modo a não indexar processos trabalhistas.

Já a União defendeu que não é omissa neste tópico e que Conselho Superior da Justiça do Trabalho já vem adotando providências para preservar a privacidade das partes. Menciona, por exemplo, a impossibilidade de se realizar consulta a andamento de processos ou jurisprudência por nome das pessoas nos portais da Justiça Trabalhista.

Transparência é a regra
Para a juíza Ana Maria Theisen, o que se discute nesta demanda, essencialmente, é o direito à privacidade em face da veiculação de determinados dados na internet. Se as relações de emprego forem afetadas, seria a consequência de uma eventual violação a este direito. Ela observou que, por determinação constitucional, o pressuposto é que todos os processos são públicos, à exceção daqueles casos previstos em lei.

A magistrada ponderou que o acesso democrático à informação permite que a sociedade seja mais atuante, já que a internet está sendo utilizada para expor a corrupção e aumentar a transparência dos governos. Segundo ela, qualquer restrição de acesso a dados, como o bloqueio de um site, deve ser submetida à criteriosa avaliação, de modo a não interferir no direito público à informação.

“Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa”, escreveu no despacho.

Ana Maria salientou que, mesmo que o “Escavador” não compilasse e não facilitasse o acesso às informações sobre processos judiciais, estas ainda estariam disponíveis na rede e acessíveis a todos nos portais das fontes oficiais. Por fim, pontuou que o próprio site oferece, em sua página, ferramenta para que eventuais reclamantes trabalhistas afetados pela divulgação de dados solicitem sua exclusão em 48 horas. O mérito da ação ainda será julgado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.


ACP 5068665-15.2016.4.04.7100/RS