20 fev Demissão durante período aquisitivo da PLR dá direito a parcela proporcional
O trabalhador que deixa a empresa durante o período aquisitivo da Participação sobre Lucros e Rendimentos tem direito a receber parcela proporcional do adicional ao tempo em que atuou na companhia. O valor é devido pois o empregado contribuiu para o resultado positivo do empregador.
Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao garantir o recebimento proporcional de PLR a uma coordenadora de laboratório químico que pediu o valor pelo trabalho prestado em 2012. Ela não recebeu o montante porque foi demitida durante o período aquisitivo.
Para a empregadora, a parcela não era devida porque o acordo que definiu o pagamento da PLR foi firmado em agosto de 2012, depois que ela tinha sido demitida. Acompanhando voto da relatora, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, a 3ª Turma do TRT-3 reformou a decisão de 1º grau que negava o pedido e deferiu a parcela à trabalhadora.
A relatora explicou que a demissão durante o período aquisitivo da PLR não pode retirar o direito do trabalhador ao recebimento proporcional da parcela. Isso porque a autora contribuiu para o resultado da empresa. E acrescentou que esse entendimento é pacífico na jurisprudência atual, sendo respaldado pela Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Súmula 451 do TST
“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.”
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2017, 18h40