15 mar Afastada justa causa de auxiliar da Livraria Cultura acusado de combinar falta coletiva por WhatsApp
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Livraria Cultura S/A contra decisão que afastou a justa causa aplicada a um auxiliar de logística acusado de combinar com colegas falta coletiva ao trabalho num grupo do aplicativo WhatsApp. A Turma entendeu que não ficou comprovada a sua participação na combinação.
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que não praticou qualquer ato de indisciplina e insubordinação, e justificou a ausência com atestado médico. Na contestação, a Cultura disse que, no dia da falta, constatou a ausência de oito empregados na equipe de recebimento e, ao ser informada da combinação, tomou medidas para apurar o que denominou de “motim”. Questionou ainda a autenticidade do atestado apresentado pelo auxiliar, porque o CID informado por médico ortopedista era de “retardo mental leve”, que poderia “ser facilmente fraudado”.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) verificou, nas imagens de telas de WhatsApp anexadas ao processo, que, meses antes, um empregado criou o grupo e adicionou o auxiliar. Na véspera do dia da falta, houve mensagens combinando a ausência, mas as conversas não demonstraram a inclusão nem a participação do auxiliar. Assim, afastou a justa causa e condenou a livraria ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 25 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença, com base na ausência de provas. Quanto ao atestado médico, considerou a possibilidade de erro com outro CID parecido, relativo a “transtorno não especificado dos tecidos moles”.
TST
Em agravo pelo qual tentava trazer o caso ao TST, a livraria insistiu na validade da justa causa, mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que tais alegações contradizem o entendimento do TRT no sentido da inexistência de provas da participação do auxiliar e de fraude no atestado. Assim, negou provimento ao agravo.
Dano moral
No tópico referente ao dano moral, a Turma proveu o recurso para excluir a indenização. O relator assinalou que, diferentemente da dispensa abusiva, a dispensa por justa causa não caracteriza ato ilícito suficiente para justificar a condenação por danos morais.
No caso, Aloysio Corrêa da Veiga entendeu que não houve má-fé do empregador, nem qualquer publicidade sobre os motivos da justa causa. “A faculdade dada ao empregador de dispensa do empregado, seja motivada ou imotivadamente, tem respaldo em lei”, afirmou. “Quando sua utilização não busca atingir a imagem do empregado e a acusação de falta grave é feita sem atropelar a dignidade da pessoa humana, não há como entender presentes os requisitos a configurar o dano moral”.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: ARR-1000200-26.2015.
FONTE TST