04 maio Banco é condenado por terceirizar serviço de cartões antes da Lei 13.429/2017
té a Lei 13.429/2017, que reconheceu a terceirização, era ilícito transferir a outra empresa atividade considerada essencial para o funcionamento da própria contratante. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Região do Trabalho da 5ª Região (BA) ao reconhecer o vínculo de uma operadora de call center com um banco.
A reclamante era contratada por uma terceirizada, mas afirmou ter atuado em atividade-fim da instituição financeira, atendendo clientes de cartão de crédito. Já o banco disse que as atividades estavam ligadas a telemarketing e que a funcionária nunca exerceu funções típicas de empregados bancários.
A 1ª Turma esclareceu, primeiramente, que não se pode aplicar a legislação atual no que se refere ao caso, pois a autora ingressou com a presente ação antes da vigência da lei.
Quanto à alegação de que a atividade da autora estaria ligada a telemarketing, o próprio preposto afirmou “que a empresa oferece a seus clientes os seguintes serviços: parcelamento de faturas, crédito pessoal, pagamento de contas debitando da fatura de cartão de crédito estorno de encargos, retenção de cartão, descontos de anuidade, emissão de segunda via, emissão de cartões e senhas, inclusão de dependentes, alterações cadastrais de clientes; que estas eram basicamente as atividades desenvolvidas pelo call center”.
Para o tribunal regional, ficou claro que a mão de obra fornecida era fundamental para a concretização dos fins sociais do banco, com a emissão e administração dos cartões de crédito. Os desembargadores reconheceram que a atividade descrita era essencial, e não atividade-meio.
Como a lei sobre terceirização só foi sancionada no ano passado, valia até então a Súmula 331 do TST, que restringia esse tipo de serviço a três situações específicas — trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza — e uma hipótese geral — quando os serviços se relacionassem à atividade-meio do empregador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5.
Processo 0000806-81.2015.5.05.0022
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2018, 14h46