03 out A CARTEIRA DE TRABALHO AGORA É DIGITAL! SAIBA O QUE MUDOU
Recentemente tivemos mudanças nas regras que normatizam a Carteira de Trabalho e Previdência Social, através da Lei 13784/2019 e da Portaria nº1.065, expedida pelo Ministério da Economia.
A partir de agora a CTPS será digital, substituindo a Carteira de Trabalho e Previdência Social em pape, na forma como conhecemos e será alimentada com os dados do trabalhador registrados pelo empregador no eSocial ou outro sistema que venha a substituí-lo.
Para tanto, o Governo Federal criou uma plataforma eletrônica onde todo o cidadão poderá acessar sua CTPS Digital. Essa plataforma permite o controle de acesso unificado, oferecendo um ambiente de autenticação digital único do usuário aos serviços públicos digitais, ou seja, com um único usuário e senha o cidadão poderá utilizar todos os serviços públicos digitais que estejam integrados com a plataforma de Login Único. Maiores informações podem ser obtidas no link: https://acesso.gov.br.
Por força de lei, de agora em diante a CTPS em papel será utilizada de maneira excepcional, apenas nos seguintes casos:
– dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
– anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da Portaria em relação aos fatos ocorridos até então (daqui em diante, todas as anotações relativas aos novos fatos serão feitas apenas eletronicamente);
– dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial ou outro sistema que venha a substituí-lo.
Assim, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação.
Para os empregadores que ainda não utilizam o eSocial, a prática das anotações de CTPS por meio físico continuará. Quanto aos empregadores já obrigados ao eSocial, devem continuar a enviar os dados dos seus trabalhadores, não apenas referentes à admissão, mas todos os dados já solicitados. As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital serão disponibilizadas automaticamente para o trabalhador por meio do aplicativo “CTPS Digital” ou da página web, através do endereço www.acesso.gov.br.
Na CTPS Digital não existirá mais o procedimento de anotação dos dados do contrato de trabalho, uma vez que não há um sistema próprio da Carteira de Trabalho Digital a ser alimentado pelo empregador. Todos os dados apresentados na CTPS são aqueles informados ao eSocial, o que facilita os processos nas empresas e reduz drasticamente a burocracia, visto que a partir de agora o empregador está dispensado de anotar na CTPS em papel.
No entanto, é importante esclarecer que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na Carteira de Trabalho Digital imediatamente, por dois motivos: o primeiro é que o prazo para prestação de informação desses eventos no eSocial, pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos, e, em até 10 dias, no caso de desligamento.
O segundo motivo é que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. Há um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital. Esse processamento garante que os dados exibidos na CTPS Digital são os mesmos que serão utilizados pelo INSS para a concessão de benefícios.
Com relação aos contratos de trabalho já registrados, A CTPS física deverá ser guardada para fins de comprovação.