Convocação da Justiça Eleitoral e folga aos empregados

30 set Convocação da Justiça Eleitoral e folga aos empregados

Em relação a situação dos empregados que são convocados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas eleitorais, tem-se que o serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro.
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Assim, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor ao empregado a compensação somente ao dia trabalhado.
 
Dispõe o artigo 98 da Lei 9.504/1997:
 
 Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
 
 
Portanto, o empregado que participar das eleições e comprovar essa condição mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, terá direito a folga pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo de seu salário.
 
Nesse sentido tem decidido os Tribunais Trabalhistas:
 

Data de publicação: 23/10/2015

Ementa: TRABALHO NAS ELEIÇÕES. CONVERSÃO DE FOLGAS EM HORAS EXTRAS. INDEVIDA Pela interpretação que se extrai do artigo 98 , da Lei 9.504 /97, verifica-se que é garantida a dispensa do serviço para aqueles eleitores convocados para o trabalho nas eleições, sem prejuízo do salário ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias da convocação. Contudo, ainda que não tenham sido concedidas as folgas compensatórias, inviável a condenação em horas extras, eis que por força do artigo 1º, § 4º, da Resolução 22.757/2008, do Tribunal Superior Eleitoral, os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária. Assim, cumpria ao empregado, na época oportuna, acordar com o empregador a concessão dos descansos de que trata a lei e se resultasse negativa a tratativa, deveria postular a concessão das folgas respectivas em juízo, na constância do contrato de trabalho. Nesse sentido, o artigo 3º da Resolução em comento.

No caso dos empregados que estarão laborando na empresa no dia da eleição,  a empresa deve conceder tempo suficiente para o exercício do direito de voto, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto, que, dentro de um critério de razoabilidade, será determinado e administrado pelo empregador ou por consenso entre as partes, visto que, nos termos do art. 234, combinado com o art. 297 do Código Eleitoral, quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (voto) será punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.

 

Por: Rosana Akie Takeda, Gomes & Takeda Advogados Associados.