30 set Convocação da Justiça Eleitoral e folga aos empregados
Data de publicação: 23/10/2015
Ementa: TRABALHO NAS ELEIÇÕES. CONVERSÃO DE FOLGAS EM HORAS EXTRAS. INDEVIDA Pela interpretação que se extrai do artigo 98 , da Lei 9.504 /97, verifica-se que é garantida a dispensa do serviço para aqueles eleitores convocados para o trabalho nas eleições, sem prejuízo do salário ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias da convocação. Contudo, ainda que não tenham sido concedidas as folgas compensatórias, inviável a condenação em horas extras, eis que por força do artigo 1º, § 4º, da Resolução 22.757/2008, do Tribunal Superior Eleitoral, os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária. Assim, cumpria ao empregado, na época oportuna, acordar com o empregador a concessão dos descansos de que trata a lei e se resultasse negativa a tratativa, deveria postular a concessão das folgas respectivas em juízo, na constância do contrato de trabalho. Nesse sentido, o artigo 3º da Resolução em comento.
No caso dos empregados que estarão laborando na empresa no dia da eleição, a empresa deve conceder tempo suficiente para o exercício do direito de voto, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto, que, dentro de um critério de razoabilidade, será determinado e administrado pelo empregador ou por consenso entre as partes, visto que, nos termos do art. 234, combinado com o art. 297 do Código Eleitoral, quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (voto) será punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.
Por: Rosana Akie Takeda, Gomes & Takeda Advogados Associados.