DA VALIDADE DA CUMULAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REGIMES COMPENSATÓRIOS

22 set DA VALIDADE DA CUMULAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REGIMES COMPENSATÓRIOS

Atualmente, um dos temas que têm gerado muitas dúvidas e preocupação aos empresários diz respeito à validade e/ou legalidade da adoção simultânea dos regimes compensatórios sob a modalidade banco de horas e o de compensação semanal, vez que a Justiça do Trabalho vem reiteradamente invalidando tal prática sob o fundamento de que é vedada a adoção concomitante dos regimes compensatórios em questão.

Às reiteradas decisões dos Magistrados de primeiro grau e do Tribunal Gaúcho no sentido de que é vedada a adoção concomitante dos regimes de compensação sob a modalidade do banco de horas e o de compensação semanal para a supressão do trabalho aos sábados têm causado grande insegurança às empresas em adotar ambos os regimes compensatórios de forma simultânea, muito embora inexista qualquer previsão legal que vede tal procedimento, já que os regimes compensatórios em questão possuem finalidades totalmente distintas.

Infelizmente, a insegurança jurídica quanto a este tema está instalada no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região, pois não são raras às decisões que tem conferido a invalidade dos regimes compensatórios quando adotados de forma simultânea, o que gera grande prejuízo às empresas, vez que tais decisões judiciais geram a obrigação ao empregador ao pagamento de horas extras quando os empregados já gozaram das folgas previstas nos regimes compensatórios que foram declarados nulos pela Justiça do Trabalho.

Apesar das decisões reiteradas da Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul no sentido de que é vedada a adoção concomitante dos regimes compensatórios acima referidos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se inclinado no sentido de emprestar validade à adoção simultânea do acordo de compensação semanal e do banco de horas instituídos por norma coletiva.

O Escritório de advocacia Gomes&Takeda em recente decisão obteve êxito em reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Gaúcho que havia invalidado a adoção concomitante do acordo de compensação semanal e do banco de horas instituídos por uma de suas empresas cliente, sendo que o Superior Tribunal do Trabalho reestabeleceu a validade dos regimes compensatórios adotados, sob o fundamento de que não há proibição legal à adoção concomitante de sistemas de compensação de horas extras, desde que respeitados os termos instituídos nos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis às partes.

Sob essa ótica, o Superior Tribunal do Trabalho absolveu a parte ré na ação trabalhista ao pagamento das horas extras em decorrência da nulidade dos regimes compensatórios que havia sido declarada pelo TRT-4, e, por consectário foi gerado mais um precedente jurisprudencial para defender a permissão das empresas em adotar de forma simultânea o regime para a supressão do labor aos sábados e o banco de horas.

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E RESTRIÇÕES LEGAIS PARA CADA UM DOS REGIMES. NECESSIDADE. Não há proibição legal à adoção concomitante de ambos os sistemas de compensação de horas extras. Entretanto, a cumulação dos regimes de compensação semanal de jornadas e “banco de horas” deve necessariamente atender os requisitos legais para a validade de cada uma das modalidades de acordo para prorrogação do labor ordinário. No caso, houve o reconhecimento da irregularidade somente do banco de horas em sentença, tendo a Corte Regional considerado inválido o acordo semanal de compensação de jornada apenas no período em que adotado concomitantemente ao banco de horas, por entender incabível a cumulação. Ausente registro de desrespeito ao acordo semanal de compensação de jornada merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido  benefício. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 981-27.2013.5.04.0781, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 01/04/2016,  3ª Turma)”.

 

Fonte: Gomes e Takeda Advogados Associados, por Mariana Miranda.