07 fev Descanso mínimo antes de hora extra é exclusivo para mulher
Os 15 minutos mínimos de descanso entre o fim de uma jornada e o reinício do trabalho de modo extraordinário foram estabelecidos para beneficiar a mulher, a fim de resguardar as diferenças biológicas existentes entre os sexos. Assim, não faz sentido estender este direito aos trabalhadores do sexo masculino.
Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve sentença que negou a extensão deste direito a ex-empregado de empresa de transportes, no bojo de uma reclamatória contendo vários pedidos.
No primeiro grau, o autor sustentou que o benefício deve ser aplicado também aos trabalhadores homens, em face do princípio da isonomia (artigo 5º, inciso I, da Constituição). Argumentou que, quanto maior é a jornada, maior o cansaço físico e/ou mental do trabalhador, deixando-o mais exposto a situações que colocam em risco sua segurança. O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido.
Na corte, o relator do recurso, desembargador Clóvis Schuch dos Santos, informou que o benefício está previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, inserido no Capítulo III, que trata da Proteção do Trabalho da Mulher. Explicou que o intervalo permite a remuneração com o adicional de 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho, pela aplicação analógica do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.
Schuch disse que o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que a previsão contida no artigo 384 da CLT não justifica a violação do artigo 5º, inciso I, da Constituição. O entendimento foi firmado quando o STF apreciou o Incidente de Constitucionalidade no julgamento TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-0
“Isso porque as peculiaridades e as diferenciações biológicas havidas entre o sexo feminino e masculino acarretam reações diversas quando submetidos a condições de trabalho mais gravosas, buscando o dispositivo legal preservar a saúde e segurança do trabalho da mulher”, escreveu no acórdão.
Autor: Por Jomar Martins