Desconhecimento dos fatos pelo preposto implica em confissão ficta

26 jan Desconhecimento dos fatos pelo preposto implica em confissão ficta

O desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa, imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos constantes na ação, importa em confissão ficta, presumindo-se verdadeiro o que for narrado pela parte contrária. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma empregada que alegou ter sofrido assédio moral.

A funcionária contou na reclamação que trabalhava como gerente de circulação de uma editora e que seu superior, diretor de negócios, a tratava aos berros e sem urbanidade, culminando na sua desestabilização psicológica, que muitas vezes a levava aos “prantos no local de trabalho ou em casa”.

Na audiência de instrução, o preposto da editora declarou, em seu depoimento pessoal, que não sabia dizer se o diretor de negócios a tratava dessa forma nem se a gerente chorava no local de trabalho por causa do comportamento do diretor. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), então, tomou como verdadeira a versão dos fatos relativos apresentada pela trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil de indenização pelos danos morais.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que não houve comprovação do alegado assédio moral. Para a corte, a declaração do preposto de que não sabia do assédio não acarreta a confissão. Tendo a empresa negado os fatos, caberia à empregada demonstrar a sua ocorrência, afirmou.

No TST, a sentença foi restabelecida. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, de acordo com o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”. Assim, ressaltou, “o desconhecimento dos fatos pelo preposto, imprescindíveis para o deslinde da questão julgamento, implica a confissão ficta da empresa, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, sobre os quais não haja prova em contrário já produzida nos autos”.

O relator explicou que, ainda que o preposto não esteja obrigado a presenciar os fatos, deve ter conhecimento sobre eles, e suas declarações têm força vinculativa para o proponente. “Se o preposto indicado não tem conhecimento do fato, tal circunstância equivale a não comparecer a juízo para depor ou a recusar-se a depor, o que autoriza a aplicação da sanção processual de confissão, conforme previsto no artigo 345 do CPC de 1973, vigente na data em que o preposto prestou seu depoimento pessoal, e no artigo 386 do CPC de 2015”, concluiu. Por unanimidade, a 2ª Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-384-37.2013.5.04.0303

Fonte: Revista Consultor Jurídico.

 

Comentário da Dra. Mariana Miranda, advogada integrante da equipe Gomes e Takeda Advogados.

Recente Decisão proferida pelo TST reforça o entendimento que adotamos em nosso escritório sobre o papel fundamental que o preposto exerce no processo trabalhista. O preposto como representante da empresa no momento da audiência deve saber sobre todos os fatos debatidos no processo e deve sempre estar atento à forma como irá responder aos questionamentos formulados pelo Juiz e pelos advogados, pois sua declaração tem o maior valor probatório dentre todos os outros meios de provas.

As declarações prestadas pelo preposto em audiência resultam em confissão real, conhecida no meio jurídico como rainha das provas- (informação dada em contrariedade à tese e documentos apresentados pela empresa) e confissão ficta (ocorre quando o preposto não sabe responder ao questionamento formulado em audiência).

Ou seja, uma única informação incorreta ou desconhecida dada pelo preposto em audiência é suficiente para elidir os outros meios de provas, tais como, documentais, periciais e testemunhais colhidas nos autos.

Deste modo, as empresas devem atentar para o fato de que mesmo que apresentem toda documentação pertinente para comprovar à tese sustentada em sua defesa, tal cuidado não é suficiente para garantir o bom resultado do processo, vez que as declarações prestadas pelo preposto têm eficácia probatória superior aos documentos juntados ao processo.

Diante da importância da figura do preposto, o qual exerce um papel estratégico na defesa da empresa, recomenda-se que os empresários tenham muito zelo na escolha do funcionário que irá representá-los em Juízo, atentando para o fato de que o preposto indicado perante a Justiça do Trabalho deve ser uma pessoa comprometida a defender à tese apresentada em Juízo, responsável, de plena confiança, bem como domine o negócio e o meio de produção da empresa.