26 jun Fíbria Celulose vai fornecer desjejum a empregados admitidos antes da supressão do benefício
A Fibria Celulose S.A., do Espírito Santo, foi absolvida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho da condenação ao fornecimento de desjejum aos empregados contratados após a empresa ter determinado a supressão do benefício, por não se tratar de obrigação legal, mas manteve o benefício aos empregados que já trabalhavam antes da supressão, por entender que a vantagem já estava incorporada ao contrato de trabalho.
A questão foi levantada em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Madeira e Atividades Florestais nos Municípios de Aracruz, Ibiraçú, Fundão, João Neiva, Serra, Colatina e Santa Tereza, na qual pedia o restabelecimento do fornecimento da refeição, composta por pão com manteiga e leite. O desjejum, segundo o sindicato, sempre foi servido gratuitamente aos empregados industriais, florestais e portuários, mas foi suprimido em 14/2/2015.
Condenada em primeira e segunda instâncias a fornecer a refeição a todos os empregados, a Fibria recorreu ao TST, sustentando que a refeição era fornecida por mera liberalidade, que pode ser suprimida a qualquer tempo, e conseguiu a reforma parcial da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que manteve a sentença.
Segundo o relator do apelo empresarial, ministro Alberto Bresciani, a empresa deve manter o fornecimento aos empregados contratados antes da supressão, uma vez que o benefício era concedido habitualmente e não podia ser alterado, suprimido ou mesmo revogado por norma posterior (artigo 468 da CLT e Súmula 51 do TST), já estando incorporado ao contrato de trabalho do empregado.
Por outro lado, como não se trata de obrigação prevista em lei, o relator afirmou que não há sentido em deferir o desjejum aos trabalhadores contratados após a supressão do benefício. Por unanimidade, a Turma proveu parcialmente o recurso.
Após a publicação do acórdão, houve a interposição de recurso extraordinário, que visa levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade desse recurso cabe à Vice-Presidência do TST.
(Mário Correia/CF)
Processo: ARR-285-97.2015.5.17