Homologação tardia não gera multa se rescisão foi paga no prazo, decide TST

27 mar Homologação tardia não gera multa se rescisão foi paga no prazo, decide TST

Havendo o pagamento das verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia não gera multa. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao isentar uma empresa de pagar a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT a uma prestadora de serviços que teve a rescisão contratual homologada fora do prazo legal.

Na ação, a mulher alegou ter direito de receber a multa uma vez que a rescisão foi homologada depois do prazo de dez dias. Em primeira instância, o pedido foi negado com o entendimento de que a quitação das parcelas rescisórias se deu dentro do prazo legal.

Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença afirmando que o pagamento das verbas rescisórias desacompanhado da homologação do acerto rescisório, além de não cumprir os requisitos formais para sua validade, “causa prejuízos ao trabalhador, que fica privado do acesso ao FGTS e do recebimento do seguro-desemprego”.

No TST, a sentença foi restabelecida. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressalvou seu entendimento de que o depósito das verbas rescisórias em conta bancária no prazo não exonera a empresa do pagamento da multa. Todavia, explicou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem entendido que o objetivo da lei é garantir o rápido recebimento das verbas rescisórias, a fim de proteger o empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido.

“Curvando-me ao posicionamento adotado pela SDI-1, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao condenar a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT em face apenas da homologação tardia da rescisão contratual, divergiu da jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal”, concluiu.

Por unanimidade, a 3ª Turma deu provimento ao recurso e afastou a condenação ao pagamento da multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1326-52.2011.5.03.0114

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2018, 12h36