INSTRUÇÃO NORMATIVA No 129, DE 11 DE JANEIRO DE 2017

19 jan INSTRUÇÃO NORMATIVA No 129, DE 11 DE JANEIRO DE 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.o 129, DE 11 DE JANEIRO DE 2017

(DOU de 12/01/2017 – Seção 1)

Estabelece Procedimento Especial para a ação fiscal da Norma Regulamentadora n.o 12 – Segurança e Saúde no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos – e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto n.o 5.063, de 3 de maio de 2004, e nos incisos I e II do art. 29 do Decreto n.o 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e com base no disposto no art. 627-A da CLT, resolve:

Art. 1o Objetivando a orientação sobre o cumprimento da legislação de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações relativas à Norma Regulamentadora no 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – do Ministério do Trabalho, fica instaurado Procedimento Especial para ação fiscal das condições de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos (NR12) em utilização.

Art. 2o O procedimento previsto no Artigo 1o será obrigatoriamente iniciado pelo AFT por meio de Termo de Notificação, que fixará prazos de até 12 meses para a correção das irregularidades constatadas em inspeção no local de trabalho, podendo ser definidos prazos diferentes para as diversas exigências.

Art. 3o Mediante justificativa que evidencie a inviabilidade técnica e/ou financeira, devidamente comprovadas, para atendimento dos prazos fixados no Art. 2o, é facultado ao empregador apresentar plano de trabalho com cronograma de implementação escalonado para adequação.

§1o O plano de trabalho juntamente com o cronograma de implementação e a justificativa de que trata este artigo deve ser protocolado pelo empregador no prazo de até 30 dias do recebimento da notificação ou em outro prazo superior a ser ajustado junto ao AFT.

§2o O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos de até 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação de que trata o Artigo 2o, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.

§3o O plano de trabalho com cronograma de implementação contendo prazos superiores a 12 meses deve ser aprovado pelo AFT ou equipe que tenha emitido a notificação de que trata o Artigo 2o, com anuência da chefia imediata, devendo ser formalizado por meio de Termo de Compromisso.

§4o A chefia imediata poderá designar AFT ou equipe de AFTs para analisar a proposta de plano de trabalho, visando subsidiar sua decisão.

Art. 4o É vedada a autuação pelos itens notificados até o término do prazo concedido no Termo de Notificação ou no Termo de Compromisso.

Art. 5o O plano de trabalho com cronograma de implementação deve permanecer no estabelecimento e disponível à fiscalização do trabalho e à representação sindical dos trabalhadores preponderante no estabelecimento.

Art. 6o Não se aplica ao procedimento instaurado por esta Instrução Normativa o disposto na Instrução Normativa SIT n.o 23, de 23 de maio de 2001, e suas alterações posteriores.

Art. 7o Esta Instrução Normativa é válida por 36 meses e entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA TERESA PACHEDO JENSEN