24 ago LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO Quatro ministros votam a favor da terceirização no Supremo
23 de agosto de 2018, 19h18
Por Gabriela Coelho
Por quatro votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se mostra, preliminarmente, a favor da possibilidade de terceirização de atividades-fim. O julgamento foi suspenso pela terceira vez, nesta quinta-feira (23/8), e deve ser retomado na próxima quarta-feira (29/8). Faltam votar os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Num regime capitalista, o Estado não pode interferir na forma que as empresas se organizam se não houver violação de lei, afirma Alexandre de Moraes.
Rosinei Coutinho/SCO/STF
Na sessão de quarta-feira (22/8), os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux votaram pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim, proibida pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Barroso, relator da ADPF que discute o assunto, votou a favor da terceirização e afirmou que não há lei que proíba a prática. Já o ministro Luiz Fux, relator do recurso contra a súmula do TST, afirmou que o verbete é inconstitucional é inconstitucional. A súmula só permite a terceirização do que chama de “atividades-meio”.
Na sessão desta quinta, o primeiro a votar foi o ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o entendimento dos relatores. Pra o ministro, a Constituição não proíbe a terceirização de serviços e não faz restrições ao que pode ser terceirizado. “A Constituição, além de não estabelecer uma proibição, adotou o regime capitalista. No sistema capitalista, não compete ao Estado determinar um único modo de fluxo de produção, isso compete ao empreendedor”, disse.
O ministro destacou também que há erro nos conceitos de intermediação ilícita de mão de obra e terceirização. “A garantia é de proteção ao trabalhador. Quando dizem que os direitos são apenas destinados ao trabalhador tradicional é um erro. As garantias são destinadas aos autônomos e terceirizados também. Se houver pratica ilícita com desrespeito e abuso ao trabalhador, não se trata de terceirização, se trata de uma fraude de prestação de serviços. Não se pega algo que é fraudulento e se chama de terceirização”, afirmou.
O ministro Dias Toffoli seguiu os relatores. “Não se trata de uma desautorização da Justiça do Trabalho. A discussão do assunto reflete a realidade de um mundo globalizado, novo”, disse.
Divergência
O ministro Luiz Edson Fachin abriu divergência ao afirmar que, por falta de legislação é justa a limitação de jurisprudência. Para ele, o caso não deveria ter sido levado ao Supremo. “Com esses limites, a atividade interpretativa da Justiça do Trabalho, diante da ausência de lei específica, a Súmula 331 do TST não se coaduna com o controle de constitucionalidade, mas com um controle de legalidade.”
Para o ministro, é inviável o afastamento da Consolidação das Leis Trabalhistas à contratação de mão de obra interposta. “A Súmula 331 manifesta o entendimento majoritário da justiça especializada, no que concerne a terceirização de mão de obra pelo TST”, disse.
Para o ministro, não há violação dos princípios da livre iniciativa e da liberdade.“Está na Constituição federal proteger as relações de emprego. O que se deve buscar é o equilíbrio dos princípios da Constituição, por meio de uma atividade interpretativa. Não vejo incompatibilidade entre a súmula e a Constituição”, destacou.
A ministra Rosa Weber seguiu a divergência e se opôs à terceirização de atividade-fim. “Com essa permissividade, não haverá geração de emprego. Apenas será determinado se o posto de trabalho é direto e protegido ou se é precário e terceirizado. Há consenso da terceirização ser uma estratégia de concentração das organizações em suas atividades principais, com externalização das atividades”, disse. O ministro Ricardo Lewandowski também seguiu a divergência.
ADPF 324
RE 958.252
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2018, 19h18