PORTARIA 1110/2016 MTB ALTERAÇÃO NR 12

23 set PORTARIA 1110/2016 MTB ALTERAÇÃO NR 12

A Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12), que versa sobre segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, sofreu várias alterações, relacionadas, entre outras, a:

a) dispositivos de acionamento bimanual;

b) dispositivos mecânicos;

c) dispositivos de validação;

d) proteções intertravadas;

e) dispositivos de parada de emergência;

f) escadas de degraus.

Referidas alterações entraram em vigor em 22.09.2016, exceto quanto à previsão de que, nos equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura, é proibida a utilização de cestas aéreas não isoladas que não possuam sistema de nivelamento da caçamba ativo e automático, cuja entrada em vigor se dará no prazo de 10 anos, contados de 09.12.2011 (data de publicação da Portaria SIT nº 293/2011).

Portaria MTb nº 1.110/2016 – DOU 1 de 22.09.2016.

Fonte: IOB, 22.09.2016

 

PORTARIA MT Nº 1.110 DE 21/09/2016 – DOU 22/09/2016 (Ministério do Trabalho)

Altera a Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, a alínea ‘f’ do inciso XIX do artigo 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com a redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º  A Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria nº 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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12.20.2. Nas máquinas e equipamentos em que a falta ou a inversão de fases da alimentação elétrica puder ocasionar riscos, deve haver dispositivo que impeça a ocorrência de acidentes.

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12.27, Nas máquinas e equipamentos operados por dois ou mais dispositivos de acionamento bimanual, a atuação síncrona é requerida somente para cada um dos dispositivos de acionamento bimanual e não entre dispositivos diferentes, que devem manter simultaneidade entre si.

12.28. Os dispositivos de acionamento bimanual devem ser posicionados a uma distância segura da zona de perigo, levando em consideração:

a) a forma, a disposição e o tempo de resposta do dispositivo de acionamento bimanual;

b) o tempo máximo necessário para a paralisação da máquina ou para a remoção do perigo, após o término do sinal de saída do dispositivo de acionamento bimanual; e

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12.29. Os dispositivos de acionamento bimanual móveis instalados em pedestais devem:

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b) possuir altura compatível com o alcance do operador em sua posição de trabalho;

12.30. Nas máquinas e equipamentos cuja operação requeira a participação de mais de uma pessoa, o número de dispositivos de acionamento bimanual simultâneos deve corresponder ao número de operadores expostos aos perigos decorrentes de seu acionamento, de modo que o nível de proteção seja o mesmo para cada trabalhador.

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12.30.2. O circuito de acionamento deve ser projetado de modo a impedir o funcionamento dos dispositivos de acionamento bimanual habilitados pelo seletor enquanto os demais comandos não habilitados não forem desconectados.

12.30.3. Quando utilizados dois ou mais dispositivos de acionamento bimanual simultâneos, devem possuir sinal luminoso que indique seu funcionamento.

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12.42. ……………………………….

e) dispositivos mecânicos, tais como: dispositivos de retenção, limitadores, separadores, empurradores, inibidores/defletores, retráteis, ajustáveis ou com auto fechamento; e

f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares de controle operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento.

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12.45.1. A utilização de proteções intertravadas com comando de partida, como exceção ao previsto na alínea “c”, deve ser limitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas em normas técnicas.

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12.46.1. A utilização de proteções intertravadas com comando de partida, como exceção ao previsto na alínea “c”, deve ser limitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas em normas técnicas.

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12.58. …………………………

f) ter sua função disponível e operacional a qualquer tempo, independentemente do modo de operação; e

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12.66. Os locais ou postos de trabalho acima do piso em que haja acesso de trabalhadores, para operação ou quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e equipamentos, como abastecimento, preparação, ajuste, inspeção, limpeza e manutenção, devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras.

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12.74. …………………………

a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);

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e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura;

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12.75. …………………………

a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);

……………………………………

e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura.

…………………………………….

Art. 2º  O título “Manutenção, inspeção, preparação, ajustes e reparos”, localizado entre os itens 12.110 e 12.111 da NR-12, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria nº 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a ser designado Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza.

Art. 3º  Revogar o item 12.122 da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria nº 197, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 4º  Incluir no Anexo IV – Glossário da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria nº 197, de 17 de dezembro de 2010, a definição de proteção intertravada com comando de partida com a redação abaixo:

Proteção intertravada com comando de partida: Forma especial de proteção com intertravamento que, uma vez fechada, gera um comando para iniciar as funções perigosas da máquina, sem a necessidade de comando adicional. As limitações e exigências para sua aplicação estão previstas na norma ABNT NBR ISO 12.100 e em outras normas específicas do tipo “c”.

Art. 5º  O item 6.5.4.1 do Anexo XI – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL – da NR-12, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria nº 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

6.5.4.1. As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das alíneas “a” e “b” do subitem 6.5.4 para acesso em operações de manutenção e inspeção, desde que realizadas por trabalhador capacitado ou qualificado.

Art. 6º  O Anexo XII – EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA – da NR-12, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria nº 293, de 8 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao item 2.3.2 do Anexo XII – EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA – da NR-12, cuja entrada em vigor se dará no prazo de 10 anos, contados da publicação da Portaria SIT nº 293, de 8 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 9/12/2011.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA