22 mar Sindicato é condenado por cobrança indevida
Entidade firmou contrato irregular com escritório de advocacia e violou liberdade sindical.
Mossoró (RN) – O Sindicato dos Trabalhadores de Edifícios e Administradores de Condomínio Residencial, Comercial e das Empresas Prestadoras de Serviço da Grande Natal (Sindratec) foi condenado por cobrança indevida de honorários, decorrente da celebração irregular de contrato com escritório de advocacia. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró resulta de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN). A conduta do sindicato foi considerada “antijurídica e omissiva”, acarretando a condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 5 mil. O valor deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Segundo investigações do MPT, os empregados tinham de pagar honorários advocatícios no valor de 10% de todas as verbas obtidas nas ações trabalhistas, apesar de a contribuição sindical paga mensalmente dar direito à assistência judiciária gratuita, de responsabilidade do Sindratec.
De acordo com procuradores do MPT-RN, a situação constrangeu os trabalhadores, que se viram forçados a abrir mão de parte do seu direito, privados de 10% do valor obtido em Juízo, para pagar serviços de advocacia prestados pelo escritório contratado do sindicato de sua categoria.
No caso, o sindicato recolhe o bônus, já que honorários de sucumbência são cobrados em todas as ações ajuizadas pelo sindicato, além da contribuição mensal dos sindicalizados. No entanto, a entidade se esquiva do ônus da prestação da assistência judiciária gratuita porque o trabalhador ainda tem que pagar os honorários contratuais, conclui a sentença, assinada pelo juiz do Trabalho Daniel dos Santos Figueiredo.
Além dessas falhas, ficou comprovado que, quando da decisão do Sindratec em contratar o escritório, não houve convocação de assembleia fora de Natal. Isso impediu a participação dos trabalhadores do interior do Rio Grande do Norte na aprovação do acordo, o que também fere o estatuto do sindicato e os preceitos da liberdade sindical.
Sentença – Em razão das irregularidades, a decisão da Justiça do Trabalho determina que o sindicato “deixe de negociar percentual de honorários advocatícios contratuais, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado de cada trabalhador nas futuras demandas”. Foi destacado ainda que o trabalhador pode buscar o ressarcimento individual dos valores de honorários já pagos indevidamente, por meio de ação própria.
O teor da sentença precisa ser publicado em jornal de grande circulação e no próprio veículo do sindicato, com a finalidade de que a categoria fique ciente das obrigações impostas.
Nº do Processo 0000353-72.2015.5.21.0012