Uso de imagem de empregado em informativo interno não gera pagamento de indenização por dano moral

25 set Uso de imagem de empregado em informativo interno não gera pagamento de indenização por dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Transportadora Arco Ltda. da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um motorista que teve a imagem divulgada no manual do motorista da empresa, de circulação interna. A Turma entendeu que a exposição dentro do ambiente empresarial não enseja o pagamento da indenização pretendida.

Após o juízo de primeiro grau ter indeferido a verba ao empregado, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e conseguiu a reforma da sentença. No entendimento regional, independentemente de ter auferido ou não lucros com o material, a empresa violou um direito personalíssimo do trabalhador, que é o direito à sua imagem, com a distribuição do material sem a sua autorização. A finalidade econômica ou comercial é apenas um fator agravante da violação, afirmou.

Contra essa condenação, a transportadora sustentou ao TST que a divulgação da imagem em material interno, sem finalidade promocional ou comercial, não enseja o pagamento de indenização, pois não trouxe prejuízos de ordem moral, psíquica tampouco situação degradante, vexatória ou humilhante ao trabalhador.

Ao examinar o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, assinalou que o uso indevido da imagem de alguém está resguardado no constitucionalmente (art. 5, incisos V e X), surgindo o dever de indenizar, em especial quando utilizada para fins comerciais ou publicitários, uma vez que viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo. Observou ainda que o TST considera passível de reparação moral o uso da imagem sem a sua autorização e com objetivos comerciais.

A relatora entendeu, contudo, que no caso do motorista não houve dano moral, porque a imagem do empregado foi divulgada no manual do motorista, que é de uso interno, estritamente informativo e de orientação sobre os procedimentos da empresa, sem finalidade econômica ou comercial. Não se trata, portanto, de conduta ilícita pelo abuso de poder diretivo da empresa.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, pautados para o dia 4/10.

Processos: RR-20049-37.2015.5.04.0281

(Mário Correia/CF)