Vantagens compensatórias afastam horas extras para operadores que tiveram jornada aumentada

29 maio Vantagens compensatórias afastam horas extras para operadores que tiveram jornada aumentada

A Sétima Turma do Tribunal Superior Trabalho isentou a Alcoa – Alumínio do Brasil S.A. do pagamento de horas extras a dois operadores que tiveram sua jornada de trabalho aumentada mediante acordo coletivo. Apesar de a rotina de serviço superar 10h diárias, os ministros concluíram que a negociação coletiva conferiu verdadeiras vantagens compensatórias, como folgas e remuneração superior com relação ao tempo efetivamente trabalhado, que é até inferior ao de uma jornada mensal regular de turno ininterrupto.

O acordo assinado entre a empresa e o sindicato dos metalúrgicos de Poços de Caldas (MG) previa jornada de 10h45 na escala 2x2x4, em que os empregados atuavam por dois dias em cada turno ininterrupto de trabalho (dia/noite), e usufruíam folga de quatro dias seguidos. A jornada média era de 36h semanais e de 156h mensais, mas o salário correspondia a 220h por mês.

Na ação judicial, os operadores quiseram a invalidade da norma coletiva e o pagamento de horas extras a partir da sexta diária, com o argumento de que a Súmula 423 do TST permite jornada superior a seis horas, para os turnos ininterruptos de revezamento, desde que não sejam ultrapassadas oito horas de serviço a cada dia.

Após o juízo de primeiro grau indeferir os pedidos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença para condenar a mineradora ao pagamento das horas extras, com adicional de 80% previsto no acordo. A decisão seguiu súmula do próprio TRT, que considera inválida negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho vise à compensação da ausência de serviço em outro dia, sendo devido o pagamento como extra das horas superiores à sexta diária.

Relator do processo no TST, o ministro Douglas Rodrigues excluiu a condenação aplicada à Alcoa, que alegou quebra de equilíbrio no acordo coletivo, entre vantagens e desvantagens para as duas partes, caso a decisão regional fosse mantida.

Ao ressaltar as compensações previstas no acordo, o ministro concluiu que houve aplicação equivocada da Súmula 423. De acordo com ele, a negociação conferiu verdadeiras vantagens aos trabalhadores – cumprimento de jornada mensal inferior à realizada regularmente nos turnos ininterruptos de revezamento e remuneração paga com base na jornada de 220h, superior ao tempo de efetivo serviço no mês. “A situação apresenta particularidades não alcançadas pela diretriz da súmula do TST, principalmente se considerar os precedentes que motivaram sua edição”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-10763-41.2014.5.03.0073